- 1.Compete ao Conselho de Administração gerir as atividades da empresa, devendo subordinar-se às orientações e intervenções decorrentes do regime de tutela e superintendência previsto nos presentes Estatutos.
- 2.Em especial, compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência:
- a)Aprovar os objetivos, estratégias e políticas de gestão da empresa;
- b)Aprovar os planos de atividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais;
- c)Aprovar os documentos de prestações de contas;
- d)Aprovar a aquisição, a oneração e a alienação de bens móveis e imóveis e de participações financeiras e a realização de investimentos;
- e)Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- f)Aprovar as normas relativas ao pessoal e respetivo estatuto;
- g)Submeter a aprovação ou autorização da tutela os atos que nos termos da lei ou do estatuto o devam ser;
- h)Gerir e praticar os atos relativos à missão da empresa;
- i)Representar a empresa em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
- j)Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.
- 3.O Conselho de Administração pode delegar os poderes a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior em administradores-delegados ou executivos, até ao máximo de dois, um dos quais será o respetivo presidente, com expressa indicação dos limites da delegação e das áreas funcionais de atuação atribuídas a cada um deles.
- 4.Salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, os poderes a que se referem as alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 consideram-se delegados no presidente do Conselho de Administração.
- 5.O Conselho de Administração pode delegar os poderes de aquisição e alienação de bens móveis em diretores, com expressa indicação dos limites da respetiva delegação.
Artigo 16.º — Competências do Conselho de Administração
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013