- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
- a)Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
- b)Na aquisição de novas embarcações de pesca;
- c)Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
- d)No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
- e)Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
- f)No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
- g)Aquicultura e transformação de pescado;
- h)Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.
- 2 -O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 32.º — Deduções à coleta
Vigente desde: 03/01/2018
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Em vigor desde 03/01/2018