O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)30 % para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25 % para o segundo e terceiro escalões e 20 % para os restantes;
- b)[...].
- 2 -[...];
- 3 -[...].