- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 70 000 000,00 (setenta milhões de euros).
- 2 -Acrescem ao limite fixado no número anterior, as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
Artigo 19.º — Operações ativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)
Original