O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2010/A, de 29 de dezembro, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, na percentagem de 5 %.
Artigo 47.º — Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens
Vigente desde: 08/01/2020
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Em vigor desde 08/01/2020