O artigo 6.º do regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais a 1,446 do Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- b)90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,446 do IAS e inferiores ou iguais 1,51 do IAS;
- c)70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,51 do IAS e inferiores ou iguais a 1,598 do IAS;
- d)[...]
- e)50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,598 do IAS e inferiores ou iguais a 3,886 do IAS, no caso de pensionistas deficientes.
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar, face ao ano anterior, uma redução do valor do complemento regional de pensão superior ao aumento do rendimento será garantida, mediante requerimento do interessado, a manutenção no escalão em que se encontrava.