- 1 -A participação de uma unidade de produção para autoconsumo através de contratação bilateral deve cumprir os requisitos dos contratos a efetuar entre ambas as partes.
- 2 -O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor, na transação de energia elétrica excedentária em mercado bilateral.
- 3 -Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESPM provoque problemas técnicos que conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de serviço, o operador da rede pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE.
- 4 -Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido pelo operador de rede por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede, de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
Artigo 17.º — Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
Vigente desde: 06/01/2021
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