- 1 -A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESPM para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU é isenta de pagamento.
- 2 -A utilização da RESPM, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no nível de tensão de ligação com a IU, aprovadas pela ERSE, deduzidas:
- a)Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
- b)De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação à UPAC.
- 3 -As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do número anterior são estabelecidas no Regulamento Tarifário, aprovado pela ERSE.
Artigo 18.º — Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021