- 1 -As instalações de produção das CER estão sujeitas a registo ou licença de produção, nos termos do disposto no artigo 3.º, podendo ser definidos requisitos específicos por portaria do membro do Governo da RAM responsável pela área da energia.
- 2 -Em matéria de direitos, obrigações contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do autoconsumo coletivo.
Artigo 20.º — Regime aplicável às comunidades de energia renovável
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021