- 1 -A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a registo.
- 2 -A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW, está sujeita a registo e fiscalização por parte da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante abreviadamente designada por DRETT.
- 3 -A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 m está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, respetivamente.
- 4 -A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESPM.
- 5 -A UPAC, em função da sua potência instalada, deverá cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
- 6 -A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a possibilidade de injeção na RESPM superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 8 -As instalações de UPAC com ligação à RESPM ou com injeção de energia excendentária estão sujeitas à definição de quotas publicadas em despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres.
Artigo 3.º — Condições de exercício
Vigente desde: 06/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2021
Referências (5)
Referenciado por (7)
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M