As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
As declarações a prestar para efeitos da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelos titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira devem obedecer às normas regulamentares constantes do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
1 - São cargos políticos na Região Autónoma da Madeira:
a) O de membro do Governo Regional;
b) O de deputado à assembleia Regional;
c) O de presidente e vereador da câmara municipal;
d) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui presentes.
2 - É equiparado a cargo político, para efeitos do presente diploma:
a) O de delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo;
b) O de gestor de empresa pública;
c) O de director regional.
Os titulares de cargos políticos na Região Autónoma da Madeira apresentarão a declaração a que se refere o artigo 1.º, até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
O presente diploma entra em vigor 5 dias apsó a sua publicação.