- 1 -A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.
- 2 -O parecer previsto no número anterior depende:
- a)Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
- b)Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa;
- c)De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
- d)Da emissão de declaração do dirigente máximo do serviço sobre o cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou, sendo o caso, da autorização do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
- 3 -A verificação do disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.
- 4 -Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
- 5 -O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.
- 6 -Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo, os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares, que se destinem à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19 e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados na alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
- 7 -Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na BEP-RAM.
- 8 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 52.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - 1.ª Série(10/08/2020)
Original