- 1 -Os artigos 7.º e 8.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, passam ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado, aditado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua atual redação, a conferida pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando ainda os seguintes documentos:
- a)Última Declaração de Rendimentos modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o Adjudicatário tenha exercido nesse período atividade na Região Autónoma da Madeira;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Anexo R da última declaração periódica do IVA.
- 3 -[...].
- 4 -Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação a não apresentação dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
- 5 -[...].
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo das funções atribuídas ao Gestor do Contrato no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, compete-lhe ainda acompanhar o cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente a entrega dos documentos identificados no artigo 7.º-A do presente diploma.
- 2 -[...].
- 2 -É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M, de 15 de março, que republica, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Execução do contrato
- 1 -Durante o prazo de vigência do contrato, incluindo quaisquer prorrogações do prazo de execução, o cocontratante e, caso existam, os subcontratados devem proceder à entrega dos documentos identificados na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 5.
- 2 -No caso de empreitadas de obras públicas, os documentos exigidos no número anterior devem ser apresentados até à receção provisória da totalidade da obra, devendo ser entregues antes da respetiva vistoria.
- 3 -Na aquisição de bens móveis, os documentos exigidos no n.º 1 devem ser apresentados até à receção da totalidade dos bens fornecidos, devendo ser apresentados entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato.
- 4 -Quanto à aquisição de serviços, os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados até ao termo da prestação do serviço, devendo ser entregues em simultâneo com o pedido de pagamento.
Artigo 81.º — Alteração e aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020
Referências (7)
- Artigo 7.º
- Artigo 8-A.º
- Artigo 81.º do Código CCPexterno
- N.º 1 do Artigo 86.º do Código CCPexterno
- Artigo 290-A.º do Código CCPexterno
- Artigo 7-A.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 7.º