O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação constante da republicação em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, é alterado de acordo com o seguinte:
Artigo 20.º
Funcionamento e exercício de funções
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os membros do Conselho de Administração, quando especificamente nomeados para tal função e sejam estranhos à Assembleia Legislativa, terão a remuneração correspondente a 50 % do vencimento ilíquido do secretário-geral, podendo exercer funções a tempo inteiro, desde que tal seja expressamente determinado no despacho de nomeação.
- 6 -Aos membros do Conselho de Administração nomeados para exercer funções a tempo inteiro, nos termos previstos no número anterior, pode aplicar-se, por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, o regime especial de trabalho previsto no artigo 49.º
- 7 -(Anterior n.º 6.)