- 1 -Considera-se que as plataformas ou pessoas se encontram em aproximação aos cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 500 m do animal mais próximo, excepto quando sejam os próprios cetáceos a dirigir-se para junto da plataforma, caso em que esta deve manter rigidamente o seu rumo e velocidade iniciais até que os animais se afastem espontaneamente para além da distância atrás referida.
- 2 -Durante a aproximação, deve-se:
- a)Ter em atenção o surgimento de outros animais nas imediações e vigiar a movimentação dos cetáceos;
- b)Manter um rumo paralelo e ligeiramente pela retaguarda dos animais, de modo que estes tenham um campo de 180º livre à sua frente, segundo o esquema do anexo II;
- c)Evitar mudanças de direcção e sentido no rumo das embarcações utilizadas;
- d)Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante;
- e)(Revogada.)
- 3 -É proibida:
- a)A utilização da marcha à ré, a não ser em situações de emergência;
- b)A aproximação a menos de 50 m de qualquer cetáceo, sem prejuízo de distâncias superiores, a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do turismo e do ambiente;
- c)A aproximação em embarcações à vela sem utilização de motor;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 4 -Caso os animais a observar se revelem muito activos, os responsáveis pelo governo das embarcações devem incrementar, em conformidade, os limites máximos de aproximação previstos nos números anteriores.
Artigo 19.º — Aproximação
Vigente desde: 22/03/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2003