- 1 -Os veículos automóveis licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem devem ostentar distintivos de identificação.
- 2 -Os distintivos de identificação a que se refere o número anterior são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
Artigo 15.º — Identificação de veículos
Vigente desde: 30/03/2009
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Em vigor desde 30/03/2009