- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional efectuem transportes de mercadorias por conta de outrem de âmbito regional exclusivamente por meio de veículos ligeiros com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, dispõem do prazo de 18 meses para se conformarem com os requisitos exigidos para o licenciamento da actividade, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Durante o período a que se refere o número anterior, os veículos ligeiros de mercadorias não carecem da licença prevista no artigo 14.º para a realização de transportes de mercadorias por conta de outrem.
- 3 -As empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, sejam titulares de alvará para actividades de transporte ou para a actividade transitária podem solicitar na Direcção Regional de Transportes Terrestres o licenciamento de veículos ligeiros para transporte de mercadorias exclusivamente no território da Região Autónoma da Madeira, não carecendo do alvará a que se refere o artigo 4.º
- 4 -Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 15.º, mantêm-se em vigor as normas de identificação dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem fixadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/91/M, de 29 de Maio, e pela Portaria n.º 108/91, de 17 de Junho.
Artigo 35.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M - 1.ª Série(27/12/2012)
Original
Em vigor de 30/03/2009 a 27/12/2012