- 1 -Sobre cada saco de plástico distribuído ao consumidor final nos estabelecimentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional.
- 2 -A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo.
Artigo 3.º — Incidência e valores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/03/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/03/2022
Original
Em vigor de 03/07/2014 a 04/03/2022