- 1 -Aos trabalhadores da concessionária aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.
- 2 -O estatuto retributivo dos trabalhadores da empresa é o definido por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o seu enquadramento organizacional, sem prejuízo da salvaguarda das remunerações de origem dos trabalhadores.
- 3 -O pessoal titular de contrato de trabalho, ao abrigo do regime privado, com a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., com a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e com a IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., transita para a ARM, S. A., sem alteração do respetivo vínculo laboral.
- 4 -O pessoal com vínculo à administração pública que atualmente exerce as suas funções profissionais em regime de mobilidade na IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., na IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., na Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., e na IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., transita automaticamente para a ARM, S. A., mantendo o regime de mobilidade existente à data.
- 5 -O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 36 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A., na ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., consoante a situação que ocorrer primeiro.
- 6 -Finda a concessão, os trabalhadores de origem pública cedidos na ARM, S. A., regressam ao seu serviço de origem.
- 7 -A concedente obriga-se a consagrar, nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição da futura concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário assumir e integrar os trabalhadores da concessionária afetos à concessão, nos termos da lei.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Artigo 20.º — Pessoal
Vigente desde: 13/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2019