- 1 -Face às propostas apresentadas pelos proprietários dos fogos, nos termos aceites pela IHM, EPERAM, cabe a esta entidade gestora encaminhar os beneficiários, de acordo com as suas capacidades económico-financeiras e condições sócio habitacionais avaliadas em sede de candidatura.
- 2 -As condições e os procedimentos de atribuição dos apoios serão definidos na portaria a que se refere o artigo 28.º
Artigo 16.º — Encaminhamento de beneficiários de arrendamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/M - 1.ª Série(10/08/2022)
Original
Em vigor de 28/07/2020 a 14/08/2022