Alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 3.º a 5.º, 8.º a 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola, quadros de ilha e quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 - No quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica a que se refere o número anterior são integrados os docentes da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Para o cálculo do número de lugares do quadro de escola, podem, ainda, ser consideradas as horas de redução da componente letiva em função da idade e do tempo de serviço, quando a criação de tais lugares não implique, face à evolução do número de alunos, a existência de docentes excedentários.
6 - Na fixação do número de lugares dos quadros de escola é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.
7 - Na dotação dos quadros de escola para o ensino artístico é tido em consideração o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.
8 - Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro de escola, pode a direção regional competente em matéria de administração educativa destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, de acordo com as prioridades seguintes:
a) [...]
b) [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Os docentes do quadro de escola com vínculo definitivo podem beneficiar, com as devidas adaptações, do regime de deslocação de docentes por um ano a que se refere o artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos aí fixados.
Artigo 5.º
[...]
1 - O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
2 - [...]
3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
4 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
5 - Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha, cujas colocações decorrem imediatamente após o concurso de provimento em quadros de escola, podem candidatar-se os docentes que tenham sido opositores, em concomitância, ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação, e que à data da candidatura permaneçam opositores à contratação de pessoal docente ou tenham obtido colocação no ano escolar em curso.
6 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido, bem como da colocação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 8.º
[...]
1 - Os candidatos devem indicar as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica, o quadro de ilha, ou o quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica, assim como o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os candidatos à contratação a termo resolutivo podem, ainda, nas colocações diárias a realizar ao longo do ano letivo, em caso de existência simultânea de horários completos e até final do ano escolar e de horários incompletos e ou de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, podendo também, em caso de existência simultânea de horários incompletos e até final do ano escolar e de horários de substituição temporária em escolas da sua preferência, optar por colocação preferencial nos primeiros, assim como, em caso de existência simultânea de horários incompletos de substituição temporária, optar por colocação preferencial pelos horários de maior número de horas letivas.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para outro quadro de escola;
b) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para outro quadro de escola;
c) Ser titular de quadro de escola com vínculo definitivo e pretender mudar para quadro de ilha;
d) Ser titular de quadro de escola com vínculo provisório e pretender mudar para quadro de ilha;
e) [...];
f) [...];
g) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo definitivo que pretende mudar para o quadro de escola;
h) Ser titular de quadro de ilha ou de quadro de zona pedagógica de Portugal continental ou da Região Autónoma da Madeira, com vínculo provisório que pretende mudar para quadro de escola;
i) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha no mesmo grupo de recrutamento;
j) Ser titular de quadro de ilha que pretende mudar para outro quadro de ilha noutro grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.
5 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
6 - Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em consideração a ordem de prioridades seguinte:
a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante, pelo menos, um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado, pelo menos, três anos de serviço docente como docente profissionalizado em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
b) [...]
7 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento em quadro de ilha são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
a) Ter prestado, pelo menos, 1095 dias de serviço nos quatro anos escolares imediatamente anteriores em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;
b) Ter prestado, pelo menos, 1460 dias de serviço em estabelecimentos de educação ou ensino da rede pública da administração educativa regional, com qualificação profissional;
c) Ser detentor de habilitação profissional não incluído nas alíneas anteriores.
8 - (Anterior n.º 7.)
a) [...]
b) [...]
c) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea a) do n.º 6;
d) Candidatos detentores de habilitação profissional que, na qualidade de opositores ao concurso externo de provimento precedente, tenham sido integrados no critério de ordenação a que se refere a alínea b) do n.º 6;
e) [...]
f) [...]
9 - (Anterior n.º 8.) (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 do mês seguinte à data em que o docente concluiu o curso que lhe confere a habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso;
b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, até ao último dia do mês em que o docente concluiu o curso que lhe confere habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a que é opositor e com a qual se candidata, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Para efeitos de colocação em regime de contrato a termo resolutivo, com exceção dos remuneratórios, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre, pelo menos, o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades letivas e 31 de agosto do mesmo ano escolar, ainda que em regime de substituição temporária cujo contrato venha a vigorar até essa data.
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola e em quadros de ilha são respetivamente consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A não aceitação de colocação determina o impedimento do docente prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores, nesse ano escolar e no ano escolar subsequente, assim como a impossibilidade de se candidatar aos procedimentos concursais que, para esses anos escolares, forem abertos, determinando, ainda, a cessação do vínculo contratual com o sistema educativo regional no caso dos docentes titulares de lugar de quadro.
Artigo 16.º
[...]
1 - A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola, nos quadros de ilha ou no quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica deve ser sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola, de ilha e regional de Educação Moral e Religiosa Católica está sujeita à forma escrita e do contrato devem constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.
9 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
2 - [...]
3 - Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob pena de anulação do seu lugar de quadro.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - Os docentes dos quadros de ilha devem apresentar candidatura anual ao procedimento interno de afetação para todas as escolas de uma ilha, indicando a respetiva ordem de prioridades de colocação, sob pena de ficarem sujeitos à alocação em qualquer unidade orgânica desse quadro de ilha onde remanesça vaga.
3 - (Revogado.)
4 - (Anterior n.º 2.)
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola no procedimento concursal interno de provimento a partir de 1 de setembro seguinte, com vínculo definitivo, ou se encontrem providos no quadro de ilha a que se opõem.
h) Sejam profissionalizados e tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de escola ou se encontrem providos nos quadros de ilha e pretendam obter colocação em escola de outra ilha;
i) Tenham obtido, pelo procedimento concursal externo de provimento, colocação nos quadros de ilha, a partir de 1 de setembro seguinte.
j) Sejam profissionalizados e pretendam obter colocação em grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos e para o qual possuam habilitação profissional.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, pode ser autorizada, ao longo de cada ano letivo, a requisição de docentes por motivo de doença, em condições a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
10 - Os docentes dos quadros de ilha que não obtiverem colocação em procedimento concursal interno de afetação são colocados por um ano escolar na última escola em que desempenharam funções docentes.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço, sem prejuízo das situações de impedimento previstas no n.º 4.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação, salvo se, por motivos de doença, parentalidade, acidente de trabalho ou outro clinicamente comprovado, para os quais o legislador salvaguarda como equiparados a prestação efetiva de serviço, o candidato a tal estiver impedido, assim reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, no seguimento de requerimento do mesmo, a apresentar durante o prazo a que se refere o número anterior, considerando-se, nestas situações, que o contrato produz efeitos à data da apresentação do requerimento.
5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos dos números anteriores ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, como tal reconhecido por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e no subsequente, ficando, ainda, impossibilitado de se candidatar aos procedimentos concursais que para esses anos escolares forem abertos.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura ou habilitação profissional para a atividade docente determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.
11 - [...]
12 - [...]
13 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha prestado um mínimo de 150 dias de trabalho efetivo ou tenha sido colocado até 10 dias úteis após o início do segundo período letivo, em qualquer dos casos em horário igual ou superior a quinze horas letivas semanais.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes dos números seguintes.
2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
b) Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;
c) Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções a desempenhar;
d) Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
e) Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.
3 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, prevalecendo os candidatos detentores de habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso, e, na ausência de candidatos habilitados, de acordo com os critérios de ordenação constantes dos números seguintes, por ordem decrescente.
4 - Para efeitos de ordenação dos candidatos com habilitação legal para a docência em grupo de recrutamento diferente do que se encontra a concurso, são utilizados os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
a) Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
b) Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
5 - Podem, ainda, ser admitidos os seguintes candidatos detentores de habilitação de grau superior sem habilitação legal para a docência:
a) Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
b) Candidatos detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área do grupo de recrutamento a concurso.
6 - Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
7 - Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes:
a) Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
b) Tempo global de serviço docente;
c) Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
d) Idade.
8 - O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.
9 - (Anterior n.º 4.)
10 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 26.º
[...]
1 - Para que um docente provido pela primeira vez em quadro do sistema educativo regional possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição, tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com vínculo definitivo, esse ano escolar e o subsequente, sem prejuízo de poderem candidatar-se, por concurso interno de provimento, a escolas do Ministério da Educação ou da Região Autónoma da Madeira.
2 - [...]»