São aditados ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A, de 11 de abril, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Quadros de ilha
- 1 -Exclusivamente para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.
Artigo 4.º-B
Contratos a termo resolutivo
- 1 -O recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, incluindo o disposto no n.º 9 do artigo 10.º do presente Regulamento, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.
- 2 -O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que decorre o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediatamente antecedentes.
- 3 -Ao número de vagas apurado nos termos dos números anteriores é deduzido o número de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha.»