1 - À permuta de bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º
2 - Se o valor da avaliação do imóvel a adquirir pela Região ou pelo instituto público for inferior ao valor do imóvel dado em permuta, pode haver lugar à dispensa do pagamento, total ou parcial, do montante resultante da diferença de valores, por razões de excepcional interesse público, tais como operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas e bens motivadas por questões de natureza ambiental, urbanística e de segurança.
3 - No acto que autorizar a permuta, bem como no contrato de permuta, far-se-á expressa menção às razões que justificam a dispensa referida no número anterior.
4 - Quando haja lugar à dispensa do pagamento, nos termos previstos no n.º 2, o imóvel dado em permuta fica sujeito a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos.
5 - O prazo previsto no número anterior é contado a partir da data de celebração da escritura de permuta.
6 - O levantamento do regime de inalienabilidade antes do termo do prazo referido no n.º 4, pode ser requerido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo máximo de 90 dias.
7 - A alienação do imóvel dado em permuta, após o decurso do prazo de inalienabilidade, implica a restituição à Região Autónoma dos Açores de uma percentagem do valor dispensado, nos termos a fixar no diploma referido no número anterior.
8 - A cessação automática do regime de inalienabilidade é fixada nos termos do diploma referido no n.º 6.
9 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo.