1 - As instituições podem intervir na atividade do subsistema de ação social da área de segurança social na Região Autónoma da Madeira, mediante a realização de respostas sociais a desenvolver, designadamente, em estabelecimentos, equipamentos ou serviços enunciados no artigo 13.º do Estatuto da Ação Social da Área de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2006/M, de 18 de abril, traduzidas em acordos e protocolos, os quais podem revestir as seguintes formas:
a) Acordo de cooperação;
b) Acordo de gestão;
c) Protocolo.
2 - O acordo de cooperação é um contrato através do qual se estabelece uma relação jurídica com vista ao desenvolvimento de uma resposta social e pode assumir as seguintes modalidades:
a) Acordo típico, que consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar obedece a um valor de financiamento padronizado por utente ou família, face à despesa de funcionamento que está associada ao desenvolvimento da resposta social;
b) Acordo de investimento, que visa estabelecer as obrigações recíprocas entre as partes, relativas à construção, reparação, remodelação, ampliação ou aquisição de imóveis, e à aquisição de bens móveis que se mostrem indispensáveis à execução de atividades de apoio social;
c) Acordo de apoio eventual, que visa estabelecer as obrigações recíprocas entre as partes, relacionadas com a atribuição de apoio financeiro de caráter excecional ou pontual, destinado a cobrir necessidades específicas relacionadas com a prossecução ou desenvolvimento das suas atividades, que pela sua natureza, urgência dos problemas a resolver ou diminuto valor não justifiquem a utilização de uma das formas previstas nas alíneas anteriores;
d) Acordo atípico, que consiste num acordo cuja resposta social a contratualizar implica, desde que devidamente justificada, uma alteração dos critérios padronizados, designadamente em função das características do território, da resposta social a implementar, da população a abranger, bem como dos recursos humanos a afetar, e de todos os serviços a prestar, que contenham matéria inovadora, ou que não se enquadrem no âmbito das modalidades referidas nas alíneas anteriores.
3 - O acordo de gestão é um contrato que visa confiar às instituições a gestão de serviços, instalações, estabelecimentos ou equipamentos de natureza pública e onde se desenvolvem respostas sociais, quando daí resultem benefícios para o atendimento de utentes, interesse para a comunidade, ou melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
4 - O acordo de gestão pode ainda prever que a gestão de serviços, instalações, estabelecimentos ou equipamentos afetos a respostas sociais seja realizada em regime de parceria com partilha de responsabilidades e de riscos, entre as partes, sempre que tal opção contribua para o acréscimo de eficiência na afetação dos recursos públicos e a melhoria qualitativa das respostas sociais envolvidas.
5 - A gestão prevista no número anterior pode abranger parte ou a totalidade das áreas funcionais dos estabelecimentos ou equipamentos, ou da gestão de outras respostas ou serviços sociais e o fornecimento e colocação de pessoal que for necessário para a sua prossecução.
6 - O protocolo é um contrato que estabelece um modelo de partilha de responsabilidades que visa a experimentação e desenvolvimento de projetos, programas e medidas inovadoras de ação social, que concorram para resolução de situações identificadas no território da Região Autónoma da Madeira.
7 - As formas de cooperação previstas nos números anteriores não prejudicam a aplicação de outros modelos de contratualização das instituições previstos noutros diplomas legais, ou a criar através de Portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.