- 1 -As instituições e demais agentes que prossigam fins de ação social devem prestar ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 4.º da orgânica desse Instituto, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, sempre que solicitada, informação relativa às respostas sociais desenvolvidas ou a prosseguir, a fim de promover, nas intervenções territorializadas, a integração das políticas e medidas sociais, em cumprimento do Programa do Governo Regional e do plano de ação social da área de segurança social, com vista à otimização das correspondentes respostas, o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, e a consequente articulação entre os serviços de segurança social, as instituições e os demais agentes da comunidade.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, as instituições e demais agentes devem utilizar as ferramentas eletrónicas indicadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e nos termos a regulamentar.
Artigo 12.º — Prestação de informação
Vigente desde: 18/12/2015
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Em vigor desde 18/12/2015