- 1 -Por forma a operacionalizar e racionalizar de forma integrada os recursos humanos da administração pública regional, é adotado, ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, um quadro interdepartamental regional que compreende trabalhadores da administração pública regional com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
- 2 -O quadro interdepartamental regional resulta da agregação:
- a)Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado integrados em SCGRH, doravante designado por sistema centralizado de gestão, implementados ou a implementar nos departamentos governamentais;
- b)Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado dos serviços da administração regional que apesar de não estarem abrangidos pelo SCGRH a que pertencem sejam integrados no quadro interdepartamental regional por despacho do respetivo membro do Governo Regional;
- c)Dos trabalhadores em funções públicas por tempo indeterminado em período de mobilidade legalmente determinado, no âmbito de serviços em processo de extinção;
- d)De outras situações, a determinar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e das finanças.
- 3 -O quadro interdepartamental regional é criado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas finanças e pela Administração Pública, que regulamenta a colocação de trabalhadores no mesmo, com observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 10.º — Quadro interdepartamental regional
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (2)
- Artigo 78.º
- Artigo 11.º