- 1 -O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A produção de efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, depende da vigência da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -O disposto no n.º 1 do artigo 27.º produz efeitos sobre o período anual de férias já vencido no ano da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 44.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018