Os encargos que resultem do recurso à arbitragem no âmbito da administração regional autónoma da Madeira são suportados pelo Orçamento da Região, através do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de Administração Pública.
Artigo 36.º — Encargos do processo
Vigente desde: 03/08/2018
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Em vigor desde 03/08/2018