- 1 -As listas de árbitros são compostas de acordo com o previsto no artigo 384.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016 e 25/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro e de 30 de maio, sem prejuízo de se observar o seguinte:
- a)Em função do âmbito da administração regional autónoma da Madeira, as confederações sindicais elaboram a lista de árbitros representantes dos trabalhadores e o membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública elabora a lista de árbitros representantes dos empregadores públicos;
- b)Na situação em que as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e ou dos empregadores públicos a que se refere a alínea anterior, não tenham sido elaboradas, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, que a constitui no prazo de um mês;
- c)A lista de árbitros presidentes é constituída nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 384.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, 84/2015, 18/2016, 42/2016, 25/2017, 70/2017 e 73/2017, respetivamente, de 31 de dezembro, de 7 de agosto, de 20 de junho, de 28 de dezembro, de 30 de maio, de 14 de agosto e de 16 de agosto, em função do âmbito da administração regional autónoma da Madeira, preferencialmente, de entre juízes ou magistrados jubilados com residência na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As comunicações das listas de árbitros são efetuadas ao serviço da administração regional com atribuições em matéria de Administração Pública, que procede à respetiva atualização das mesmas, bem como ao sorteio de árbitros.
Artigo 35.º — Organização das listas de árbitros para a administração regional autónoma da Madeira
Vigente desde: 03/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2018
Referências (3)
- Artigo 384.º
- Artigo 34.º
- N.º 3 do Artigo 384.º