- 1 -O apoio financeiro para reabilitação de habitação própria permanente reveste a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável, concedido a pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita procederem às intervenções necessárias à consecução dos fins previstos no presente diploma.
- 2 -O apoio a conceder pode ser integrado em projetos de âmbito social plurissectoriais e que se dirijam aos agregados familiares em causa, podendo tais ações ser desencadeadas até à sua integral concretização.
- 3 -A administração regional pode celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, bem como protocolos com instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins sociais.
- 4 -Os referidos acordos e protocolos implicam, necessariamente, que as respetivas entidades comparticipem financeiramente ou em espécie na execução dos mesmos e que os destinatários do apoio satisfaçam as condições de acesso ao regime contido no presente diploma.
Artigo 11.º — Formas de apoio
Vigente desde: 24/05/2019
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