- 1 -Podem aceder ao apoio previsto no presente capítulo as pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado, sendo este destinado à habitação própria permanente do agregado familiar do candidato, há, pelo menos, um ano.
- 2 -Podem, ainda, ter acesso ao apoio referido no presente capítulo comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objeto do apoio e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:
- a)Os comproprietários, desde que algum elemento do seu agregado familiar a habite a título permanente há mais de cinco anos;
- b)Os usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação, desde que provem essa condição nos termos previstos na lei e o respetivo título haja sido constituído há, pelo menos, cinco anos e de modo vitalício.
- 3 -A elegibilidade das candidaturas de comproprietários, bem como as de usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação depende ainda:
- a)Do enquadramento dos rendimentos dos agregados familiares na classe mais baixa de apoio prevista no n.º 5 do artigo 15.º;
- b)Da junção de documento comprovativo da autorização dos demais consortes da habitação a beneficiar, no caso de candidatura de comproprietários;
- c)Da junção de documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação a beneficiar, nos restantes casos.
- 4 -São equiparadas às candidaturas de proprietários as candidaturas de comproprietários cuja totalidade dos consortes integre o respetivo agregado familiar.
- 5 -Cumulativamente com as condições enunciadas nos números anteriores, o acesso ao apoio previsto no presente capítulo depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)Ter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada;
- b)O interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ter sido ou estar a ser beneficiado por este ou por outro apoio à habitação própria, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excecional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis;
- c)O requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ser proprietário de prédio urbano para além daquele que é objeto de candidatura, exceto nos seguintes casos:
- i)Se o prédio urbano estiver exclusivamente afeto à atividade profissional do candidato;
- ii)Se o prédio urbano se encontrar em estado de ruína ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não exceda o valor a definir em diploma regulamentar;
- iii)Se o valor do prédio urbano não ultrapassar o valor a definir em diploma regulamentar;
- iv)Se o prédio urbano cumprir com os requisitos de elegibilidade ao apoio previsto no Capítulo III;
- d)O requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ser proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas ultrapasse um valor a fixar e desde que os mesmos não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização;
- e)O rendimento mensal bruto do agregado familiar não pode ser superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados na Tabela I, do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, pelo IAS, do ano a que aquele se reporta, e pelo número de elementos do agregado familiar.
- 6 -Caso os prédios referidos na alínea c) do número anterior sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não pode o somatório das respetivas áreas exceder o valor a definir em diploma regulamentar.
- 7 -O valor do património mobiliário e dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e do seu agregado familiar não ser superior ao valor a definir em diploma regulamentar.
- 8 -O candidato deve fornecer todos os meios de prova que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, económica e financeira do requerente e dos membros do seu agregado familiar, sob pena de exclusão da candidatura.
- 9 -Os valores referidos no presente artigo serão fixados em diploma regulamentar.
Artigo 12.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 24/05/2019
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