- 1 -A comparticipação financeira prevista no presente capítulo pode ser majorada:
- a)Nos casos em que o agregado familiar do candidato integre pessoas portadoras de deficiência, idosos ou três ou mais descendentes;
- b)Nos casos em que os cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;
- c)Tenha por objeto habitações sitas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 2 -As majorações previstas no número anterior são fixadas em diploma regulamentar.
Artigo 16.º — Majorações
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/05/2019
Referências (1)
- Artigo 2020.º do Código CCexterno