- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de médico dentista podem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.
- 2 -O exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação é cumprido em comissão de serviço por três anos, nos termos do Código do Trabalho, renovável por iguais períodos.
- 3 -O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos dentistas, mas prevalece sobre a mesma.
Artigo 21.º — Direção e chefia
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021