- 1 -As referências contidas na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, aos órgãos e departamentos da administração pública central entendem-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, aos correspondentes órgãos e departamentos da administração regional autónoma.
- 2 -As referências contidas nos diplomas mencionados no número anterior ao Diário da República consideram-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial desta Região.
Artigo 8.º — Adaptação à Região
Vigente desde: 28/04/1994
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