- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei.
- 2 -Enquanto não forem fornecidos pelas competentes repartições de finanças os montantes das reduções ou isenções dos impostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, de acordo com a seguinte fórmula:
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Artigo 7.º — Compensação aos municípios
Vigente desde: 28/04/1994
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Em vigor desde 28/04/1994