Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 19 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1994, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais 14 milhões de contos poderão constituir empréstimos externos a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos.
Artigo 9.º — Empréstimos amortizáveis
Vigente desde: 28/04/1994
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Em vigor desde 28/04/1994