- 1 -É fixado em 16 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.
- 2 -É fixada em 1,5 milhões de contos a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativas a operações não financeiras.
Artigo 10.º — Avales e outras garantias
Vigente desde: 28/04/1994
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Em vigor desde 28/04/1994