- 1 -Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 82.º a 100.º do presente regime jurídico, podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regional ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua actividade e na formação do pessoal docente e não docente.
- 2 -As estruturas previstas no número anterior podem, entre outras, revestir a forma de:
- a)Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
- b)Centros de recursos especializados na educação especial;
- c)Centros de formação e inovação na área educativa;
- d)Centros de apoio ao sector educativo na área da informática, telecomunicações, edição electrónica e ensino mediatizado.
Artigo 138.º — Estruturas de apoio ao sistema educativo
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Versão 2
Revogado desde 01/06/2023
Original
Em vigor de 16/06/2005 a 31/05/2023