- 1 -Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na unidade orgânica.
- 2 -Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no regulamento interno.
- 3 -Os representantes da autarquia local são designados pelo presidente da câmara municipal ou das câmaras municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que um município.
- 4 -Na situação prevista no n.º 9 do artigo 54.º do presente regime jurídico, os representantes das actividades de carácter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes membros.
Artigo 57.º — Designação de representantes
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023