- 1 -O conselho fiscal tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Ao conselho fiscal compete, especialmente, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei:
- a)Dar parecer sobre o relatório de gestão;
- b)Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- c)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
- d)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
- f)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- g)Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contração de empréstimos;
- h)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- i)Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira da Região.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo SESARAM, E. P. E., conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
- 4 -Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 5 -Com base na proposta de plano de atividades e orçamento apresentada pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, devem emitir um relatório e parecer ao mesmo, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 22.º — Competências
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/08/2019