- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não é permitida a matrícula em qualquer dos ciclos ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os programas de recuperação da escolaridade e de educação especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 anos de idade.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano escolar, tenham transitado de ano de escolaridade.
- 3 -Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina do ensino secundário regular a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 21 anos de idade, exceto quando tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.
- 4 -Aos alunos do ensino secundário regular que, à data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer disciplina.
- 5 -Não é permitida a inscrição nos cursos profissionais, ministrados nas escolas profissionais, de alunos com idade igual ou superior a vinte e cinco anos, à data do início do ano escolar.
- 6 -O previsto no número anterior aplica-se aos alunos que se matriculem no primeiro ano de um curso profissional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as escolas profissionais, no âmbito do processo de seleção de candidatos aos cursos profissionais, devem dar preferência aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.
- 8 -Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário só é permitida a frequência de novo curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já constituídas.
- 9 -Os alunos que tenham iniciado um curso profissional a partir de 2012/2013 estão abrangidos pelo disposto no presente Estatuto.
- 10 -Sem prejuízo do previsto no n.º 5, o departamento governamental com competência em matéria de educação pode autorizar, a título excecional e casuístico, para os efeitos do presente diploma, mediante proposta fundamentada dos órgãos competentes das escolas profissionais, a frequência de cursos profissionais a formandos que tenham idade superior a vinte cinco anos, incluindo o período expresso no número anterior.
Artigo 8.º — Exclusão da frequência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A - 1.ª Série(03/01/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 31/12/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A - 1.ª Série(08/01/2016)
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