- 1 -O Governo Regional disponibilizará anualmente, até ao dia 31 de março, nomeadamente através de divulgação eletrónica no Portal do Governo Regional, um relatório de todos os incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma no ano anterior, onde consta obrigatoriamente:
- a)A identificação sumária da entidade ou entidades beneficiárias;
- b)Descrição do projeto/atividade e dos seus objetivos;
- c)Concelho ou concelhos onde será desenvolvido o projeto/atividade;
- d)Número de postos de trabalho a criar e respetivas categorias profissionais;
- e)Valor total dos incentivos reembolsáveis e não reembolsáveis a receber;
- f)Prazo de conclusão do projeto/atividade;
- g)Classificação portuguesa da atividade económica (CAE).
- 2 -Nos casos em que haja postos de trabalho resultantes do projeto/atividade, há, obrigatoriamente, monitorização e publicação anual no Portal do Governo Regional, durante os cinco anos subsequentes ao início do projeto/atividade, ou três anos no caso das pequenas e médias empresas, do número de postos de trabalho preenchidos e dos vínculos contratuais estabelecidos no âmbito do projeto/atividade.
Artigo 21.º — Informação pública
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023