Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Animal de companhia»: animal detido ou destinado a ser detido por uma pessoa, designadamente no seu lar, para sua companhia;
- b)'Animal errante': animal encontrado em espaço público que não esteja à guarda e controlo do detentor ou titular, não seja animal comunitário ou animal membro de colónia de rua, existindo, por isso, indícios fortes sobre o seu abandono;
- c)«Abate»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante;
- d)'Eutanásia compulsiva': a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública, determinada pela direção regional com competência em matéria de veterinária;
- e)«Eutanásia animal»: a morte provocada a animal de companhia ou animal errante com o mínimo de dor e stress, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;
- f)«Esterilização animal»: a remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;
- g)'Identificação eletrónica': a aplicação subcutânea de um transponder, por um médico veterinário, contendo um número, que é único para cada animal;
- h)'Vacinação': administração de uma vacina, por um médico veterinário, a fim de gerar uma imunidade específica contra determinada doença;
- i)'Registo': o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou caraterísticas e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- j)'Titular': proprietário ou possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, responsável pelo animal de companhia, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);
- k)'Animal comunitário': qualquer animal autorizado a permanecer em espaço e via públicos limitados, a que o animal esteja habituado e onde esteja integrado, cuja guarda, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma pessoa, singular ou coletiva, ou por um grupo de pessoas integradas em comunidades locais de moradores, residenciais ou profissionais, comunidades escolares ou entidades públicas, sob supervisão da câmara municipal;
- l)'Colónia de gatos': gatos silvestres, assilvestrados ou dóceis que estão em situação de errância, que vivem em grupo, partilhando entre si território e comida, e que podem ser encontrados em espaços urbanos ou rurais, existindo um cuidador responsável;
- m)'Cuidador': pessoa singular integrada numa determinada comunidade, ou pessoa coletiva, responsável pela alimentação e prestação de cuidados médico-veterinários de animal comunitário ou colónia de gatos;
- n)'Transponder': dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura, que pode ser aplicado por qualquer pessoa acreditada, ou seja, por qualquer pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela entidade gestora da plataforma;
- o)'Capturar-Esterilizar-Devolver (CED)': processo que envolve a captura de gatos de uma colónia, a sua esterilização, realização de um pequeno corte na orelha esquerda - sinal internacional de animal esterilizado - para fins de identificação, desparasitação e por fim devolução dos animais ao seu território de origem;
- p)'Associação de proteção animal': pessoa coletiva legalmente constituída que trabalha na inclusão dos animais de companhia e errantes na comunidade, atuando de modo a garantir que os seus interesses e necessidades básicas sejam asseguradas;
- q)'Centro de recolha oficial aprovado': alojamento oficial de animais, autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.