- 1 -Sem prejuízo do previsto nos artigos 14.º e 15.º, as câmaras municipais, ainda que sem centro de recolha oficial de animais no seu território, em cooperação e colaboração com outras entidades, elaboram e executam um programa municipal anual de esterilização, registo, sensibilização para o bem-estar animal e responsabilização social, adoção e voluntariado animal no respetivo âmbito de competência territorial.
- 2 -O programa mencionado no n.º 1 deve conter os seguintes elementos:
- a)Objetivos;
- b)Número de esterilizações a realizar;
- c)Meios a utilizar.
- d)Ações de sensibilização para o bem-estar animal e responsabilização social;
- e)Ações de sensibilização para a adoção animal;
- f)Projeto municipal de voluntariado animal.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer à celebração de protocolos com hospitais, clínicas ou consultórios médico-veterinários, ou utilizar as instalações dos centros de recolha oficial de animais licenciados.
- 4 -As câmaras municipais, no âmbito das suas competências, criam zonas ou locais próprios para a instalação de colónias de gatos no âmbito do Programa CED.
- 5 -As câmaras municipais realizam campanhas semestrais ou anuais, ininterruptas, de esterilização gratuita de animais de companhia.
- 6 -O Governo Regional realiza, ininterruptamente, uma Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais, durante os anos de 2023 e 2024.
- 7 -Até ao fim do ano de 2024, a direção regional com competência na matéria efetua o balanço da Campanha Regional de Esterilização Gratuita de Animais com vista ao apuramento da necessidade da sua prorrogação.
Artigo 8.º — Programa de esterilização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2023/A - 1.ª Série(14/04/2023)
Original