O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos, serviços ou entidades visadas, facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são imputados, prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias, antes da tomada de quaisquer decisões.
Artigo 20.º — Audição prévia
Vigente desde: 20/05/2021
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