- 1 -As recomendações, pareceres e relatórios elaborados pelo Provedor nos termos do presente Estatuto devem ser dirigidos aos órgãos, serviços ou entidades competentes, para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.
- 2 -O órgão e serviço destinatário da recomendação, parecer e relatório deve, no prazo de 20 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
- 3 -As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos, serviços ou entidades visadas, bem como aos respetivos requerentes, que tenham apresentado a queixa, reclamação e pedido.
- 4 -O Provedor pode remeter para os órgãos de polícia ou judiciais o conhecimento de atos indiciadores da prática de um crime cometido contra animais de companhia, assim como reportar à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à ARAE, que lhe devem prestar plena colaboração, a existência de factos que possam constituir práticas contraordenacionais, solicitando por escrito o levantamento dos processos respetivos.
Artigo 21.º — Recomendações, pareceres e relatórios
Vigente desde: 20/05/2021
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Em vigor desde 20/05/2021