A Assembleia Legislativa Regional aprovará as propostas dos planos regionais que lhe forem apresentadas pelo Governo no seu período legislativo de Novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Aprovação pela Assembleia Legislativa Regional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/06/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/06/2002
Original
Em vigor de 26/08/1991 a 01/06/2002