- 1 -O membro do Governo Regional da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos regionais sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
- 2 -Além da superintendência do membro do Governo Regional da tutela, os institutos públicos regionais devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela administração pública regional, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
- 3 -Compete ao membro do Governo Regional da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos regionais, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.
Artigo 42.º — Superintendência
Vigente desde: 05/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2007