- 1 -Os titulares dos órgãos dos institutos públicos regionais e os seus funcionários, agentes e trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e demais legislação aplicável.
- 2 -A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 43.º — Responsabilidade
Vigente desde: 05/06/2007
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Em vigor desde 05/06/2007