- 1 -Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas, de carácter administrativo ou empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, ao Estado, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no SERAM aplica-se apenas à respectiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao registo e controlo e ao exercício dos direitos de titular do capital cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável.
- 3 -Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas participadas designados ou propostos pela Região, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Enquadramento das empresas participadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021